TRF-1 analisa liquidez de auto de infração aplicado pelo Ibama por reincidência
A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama determinando o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento da ação executiva.
O Ibama interpôs no TRF da 1.ª Região recurso à sentença que considerou ausente o requisito da liquidez e julgou extintas duas execuções fiscais ajuizadas pela autarquia contra cidadão que construiu casa em área limítrofe ao Parque Nacional de Brasília, sem autorização do órgão ambiental competente.
No recurso, o Ibama alega que a dívida em questão não é ilíquida, uma vez que cada um dos débitos se refere a um auto de infração diferente, sendo o último deles motivado por reincidência da executada.
Ao julgar o caso em questão, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou ser possível que duas infrações administrativas instauradas com base em condutas diversas, uma delas mera reincidência da anterior, dêem ensejo a duas certidões de dívida ativa e duas execuções fiscais.
A magistrada aduziu que consta nos autos que a Execução Fiscal 2003.34.00.043801-6 refere-se ao Auto de Infração 336749-D, decorrente da construção de uma casa de alvenaria em área limítrofe ao Parque Nacional de Brasília, sem autorização do órgão ambiental competente. A Execução Fiscal 2003.34.00.043802-0, por sua vez, refere-se à reincidência ao citado auto de infração, em razão da ampliação da aludida casa de alvenaria.
A diversidade das condutas e das infrações é clara nos autos, assim como não há dúvida de que a executada teve ciência inequívoca da lavratura das multas, afirmou a magistrada em seu voto. E complementou: O fato de as multas – instauradas em razão de condutas diversas – haverem culminado com o ajuizamento, na mesma data, de execuções fiscais cujos valores são diversos, não lhes retira a liquidez.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação, para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento da ação executiva.
Processo n.º 0043751-52.2003.4.01.3400
Fonte: TRF-1
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