Multa aplicada antes de novo Código Florestal continua válida, diz STJ

CONFLITO INTERTEMPORAL

Novo Código Florestal não anula multas anteriores à lei

Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam válidos. Esse é o entendimento unânime da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Turma rejeitou petição de um proprietário rural que pretendia anular auto de infração ambiental e uma multa de R$ 1,5 mil — decorrentes da ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente nas margens do rio Santo Antônio, no Paraná.

O proprietário argumentou que o novo Código Florestal o isentou da punição aplicada pelo Ibama, pois sua conduta não representaria mais ilícito algum. Segundo a tese de defesa, a Lei 12.651 promoveu a anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que a alegada anistia não existe no novo código. Benjamin apontou que, ao contrário do que alega a defesa do proprietário rural, o artigo 59 da nova lei determina que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua em vigor.

Conflito intertemporal de leis O tema do conflito intemporal de normas urbanística-ambientais já foi tratado pela 2ª Turma, lembrou o relator. A conclusão é a de ser inviável a aplicação de norma mais recente com a finalidade de validar ato praticado na vigência de legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então em vigor.

Desta forma, a matéria em discussão deve ser tratada nos termos propostos desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente, e não de acordo com alteração posterior. O ministro reconhece que não há “solução hermenêutica mágica” que esclareça, de imediato e globalmente, todos os casos de conflito intertemporal entre o atual e o novo Código Florestal.

Entretanto, Benjamin estabeleceu um esquema básico, de acordo com as normas gerais do Direito brasileiro. O novo código não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Também não pode reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção.

Suspensão das penalidades O relator também argumentou que para ocorrer a isenção da punição, é preciso um procedimento administrativo dentro do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, com a assinatura de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial. A partir daí, as sanções são suspensas.

Se as obrigações previstas no programa de regularização ou no termo de compromisso forem cumpridas, apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente. No caso julgado, entretanto, não houve comprovação de que o proprietário rural tenha aderido aos programas.

“Vale dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são – apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC”, disse o ministro.

Em sua interpretação, Benjamin afirmou que, “se os autos de infração e multas tivessem sido invalidados pelo novo código ou houvesse sido decretada anistia ampla ou irrestrita das violações que lhes deram origem, evidenciaria contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a ‘suspensão’ e ‘conversão’ daquilo que não mais existiria”.

Herman Benjamin afirmou ainda que, conforme o novo código, a regularização ambiental deve ocorrer na esfera administrativa. Para ele, o Poder Judiciário não deve substituir a autoridade ambiental e passar a verificar, em cada processo, a recuperação dos ecossistemas degradados e o cumprimento das obrigações instituídas no PRA ou TC.

Reconsideração Antes de analisar o mérito, Benjamin constatou que a petição apresentada tinha nítido caráter de pedido de reconsideração de acórdão da 2ª Turma. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ estabelece não ser possível pedido de reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado.

No julgamento anterior, a Turma  negou recurso especial em que o proprietário rural pretendia anular o auto de infração ambiental e o pagamento de indenização pelo reflorestamento da APP que havia em sua propriedade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1º de fevereiro de 2013

———-