Transporte Coletivo Cidade Canção é condenada a indenizar familiares de mulher que foi atropelada por ônibus da empresa

A empresa Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. foi condenada a pagar, além de uma pensão mensal, a quantia de R$ 50.000,00, a título de indenização por dano moral, para cada um dos familiares (esposo e filhos) de uma mulher que morreu ao desembarcar de um ônibus no terminal rodoviário de Maringá (PR). Surpreendida pelo fechamento precipitado da porta do ônibus, ela pediu ao motorista que a abrisse novamente. Porém, ao descer, ela caiu e ficou presa entre o meio-fio e as rodas traseiras do veículo. Sem perceber a queda da mulher, o motorista acionou o ônibus, causando, assim, seu atropelamento. Internada em estado grave, faleceu onze dias depois.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (para reduzir o valor da indenização e modificar critérios relativos à pensão mensal) a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Maringá.

O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, assinalou em seu voto: “Ressalte-se que se trata de responsabilidade objetiva da empresa de transporte, conforme previsto no artigo 734, 735 e 932, III, do CC/02, com o seguinte teor: ‘Artigo 734 – O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único: É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização’. ‘Artigo 735 – A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva’. Artigo 932 – São também responsáveis pela reparação pela reparação civil: (…) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele’.”

“A Súmula 187, do STF, repete o artigo 735, do Código Civil, confirmando a tese da responsabilidade objetiva do transportador, não havendo que se perquirir o elemento da culpa, mas tão somente o nexo causal e o dano.”

“Dessa maneira, no presente caso a empresa transportadora deve indenizar os autores, parentes da vítima que veio a óbito, já que restou incontroverso a existência de nexo causal entre a manobra do motorista do ônibus de propriedade da ré e o acidente.”

(Apelação Cível n.º 882401-5)

Fonte: TJPR