Sentença contra controle das antenas de celular em Fortaleza é anulada
TRF-5 acolheu parecer do MPF e anulou sentença contrária ao controle da instalação e operação de antenas de telefonia celular na capital cearense.
A Anatel apresentou um laudo técnico, afirmando que já exerce controle efetivo sobre os limites de radiação aos quais estaria exposta a população de Fortaleza. A Justiça Federal julgou antecipadamente a questão, negando procedência ao pedido do Ministério Público.
Em recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), o MPF pediu anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi concedida oportunidade para apresentar contraprova aos estudos apresentados pela Anatel.
Em parecer apresentado ao TRF-5, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5) posicionou-se a favor da anulação da sentença de primeiro grau. Segundo o procurador regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega, ações coletivas de tutela ao meio ambiente baseadas no princípio da precaução têm a peculiaridade da inversão do ônus da prova, ou seja, ao autor da ação basta tão-somente a demonstração da existência de estudos científicos que apontem para a probabilidade de geração de danos ambientais, cabendo ao pretenso realizador da atividade supostamente poluente demonstrar a efetiva inexistência de tal ameaça.
Uma vez que a Anatel apresentou laudo técnico, o ato processual naturalmente subseqüente, deveria ser respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa , a intimação do Ministério Público para especificar os meios de prova pelos quais pretenderia desconstituir tal tese, o que não ocorreu.
Os autos serão reenviados à Justiça Federal do Ceará, que deverá dar continuidade ao processo, convocando o MPF para posicionar-se sobre o estudo técnico apresentado pela Anatel.
A Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a segunda instância do Poder Judiciário para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Nº do processo no TRF-5: 2002.81.00.015273-4
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